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Artigo 25.º

Vigente desde: 18/12/1968
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
§ único. A consumpção a que alude este artigo será obrigatòriamente verificada pela autoridade sanitária local.
Ou:
§ único. A consumpção a que alude este artigo será obrigatòriamente verificada por médico dos serviços municipais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968