As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do § 2.º do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 26.º
Vigente desde: 18/12/1968
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/12/1968