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Artigo 26.º

Vigente desde: 18/12/1968
As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do § 2.º do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968