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Artigo 28.º

Vigente desde: 18/12/1968
Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
§ único. O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermèticamente fechado.

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968