Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
§ único. O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou zinco hermèticamente fechado.