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Artigo 29.º

Vigente desde: 18/12/1968
As trasladações sertão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.
§ único. Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968