A autorização será concedida mediante alvará.
§ 1.º O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
§ 2.º No alvará deve ser aposto o visto do conservador do Registo Civil, sem o qual a trasladação não pode ser efectuada.