O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 40.º
Vigente desde: 18/12/1968
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Vigente desde: 18/12/1968