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Artigo 39.º

Vigente desde: 18/12/1968
O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
§ 1.º A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário paroquial.
§ 2.º Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968