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Artigo 43.º

Vigente desde: 18/12/1968
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 42.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao presidente da Câmara Municipal, para ser declarada a prescrição.
§ único. O presidente da Câmara Municipal, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado artigo 42.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968