Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
§ 1.º A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso superior, médio ou secundário.
§ 2.º Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.