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Artigo 48.º

Vigente desde: 18/12/1968
a)Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1 : 20;
b)Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc. § único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968