Os jazigos, paroquiais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento, 2 m.
Largura, 0,75 m.
Altura, 0,55 m.
§ 1.º Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
§ 2.º Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.