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Artigo 51.º

Vigente desde: 18/12/1968
Os ossários paroquiais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento, 0,80 m.
Largura, 0,50 m.
Altura, 0,40 m.
§ único. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no § 2.º do artigo 50.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968