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Artigo 59.º

Vigente desde: 18/12/1968
1 -Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
2 -Entrar acompanhado de quaisquer animais;
3 -Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
4 -Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
5 -Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
6 -Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
7 -Realizar manifestações de carácter político;
8 -A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968