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Artigo 63.º

Vigente desde: 18/12/1968
É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968