É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeito de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres trasladados após o falecimento.
Artigo 63.º
Vigente desde: 18/12/1968
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 18/12/1968