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Artigo 65.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/07/2006

Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/12/1968

Até: 11/07/2006