As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
Artigo 65.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/07/2006
Lei n.º 30/2006 - 1.ª Série(11/07/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 18/12/1968
Até: 11/07/2006