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Artigo 1.º

Vigente desde: 18/12/1968
O cemitério municipal de ... destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de ..., exceptuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.
§ 1.º Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da câmara ou vereador do pelouro, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968