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Artigo 22.º

Vigente desde: 18/12/1968
É proibido abrir-se qualquer sepultura ante de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no § 2.º do artigo 19.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/12/1968