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Artigo 24.º

Vigente desde: 18/12/1968
Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/12/1968