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Artigo 27.º

Vigente desde: 18/12/1968
Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
§ único. Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968