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Artigo 43.º

Vigente desde: 18/12/1968
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 42.º e precedendo deliberação da Câmara Municipal, o presidente do corpo administrativo fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968