Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1 : 20.
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.
§ único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.