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Artigo 48.º

Vigente desde: 18/12/1968
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1 : 20.
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.
§ único. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968