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Artigo 52.º

Vigente desde: 18/12/1968
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
§ único. Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, dispensa-se a apresentação de projecto.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968