Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.º

Vigente desde: 18/12/1968
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968