Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.º

Vigente desde: 18/12/1968
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1968