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Artigo 15.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -Os serviços centrais compreendem quatro direcções de serviços, a saber:
a)Direcção de Serviços Administrativo-Financeiros;
b)Direcção de Serviços de Telecomunicações;
c)Direcção de Serviços de Socorro e Transporte; e
d)Direcção de Serviços Técnicos e Apoio Externo.
2 -Cada direcção de serviços será dirigida por um director, que poderá, cumulativamente, dirigir duas ou mais direcções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975