1 -Ao presidente da comissão de gestão compete dirigir os serviços do SNA, orientando e coordenando a actividade dos vários serviços, e ainda:
a)Representar o SNA em juízo e fora dele, podendo constituir advogado para o efeito;
b)Submeter a despacho superior os assuntos que o justifiquem ou excedam a sua competência;
c)Presidir à comissão de gestão;
d)Promover a coordenação, a nível de serviços, com os sectores da Saúde, da Protecção Civil e do Trabalho, na parte que interessa ao SNA;
e)Propor alterações na organização dos serviços e bem assim a constituição de grupos de trabalho e de comissões de estudo;
f)Praticar os actos mais correntes ou repetidos relativos às funções especiais dos serviços;
g)Conceder, nos termos legais, as licenças seguidas ou interpoladas a que o pessoal do SNA tenha direito, com excepção da licença ilimitada;
h)Outorgar nos contratos a celebrar pelo SNA;
i)Mandar instaurar inquéritos e processos disciplinares;
j)Decidir nos processos disciplinares dentro da sua competência, aplicando penas, mediante parecer prévio da comissão de gestão, quando às infracções caiba pena superior à de repreensão, ainda que registada.
2 -O presidente da comissão de gestão poderá receber do Ministro da Defesa Nacional delegação de competência, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42800, de 11 de Janeiro de 1960, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, e n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968.
3 -O presidente da comissão de gestão poderá delegar as competências no n.º 1 e subdelegar as que lhe forem delegadas nos termos do n.º 2 e conforme dispõem os Decretos-Leis n.os 42800, de 11 de Janeiro de 1960, e 48059, de 23 de Novembro de 1967.