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Artigo 17.º

Vigente desde: 10/09/1975
a)Estudar, planear e acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de telecomunicações privativos do SNA e o seu enquadramento noutras redes, quando conveniente, no sentido de dar apoio aos objectivos referidos no artigo 1.º;
b)Promover e executar as acções necessárias à instalação, manutenção e exploração dos sistemas de telecomunicações privativos do SNA;
c)Tomar as medidas julgadas necessárias à preparação técnica do pessoal afecto ao sector;
d)Propor apoio financeiro e técnico e a celebração de acordos com entidades que colaboram com o SNA, no domínio das telecomunicações e sistemas de alerta, com ênfase para a colaboração no domínio dos operadores de centrais de emergência;
e)Exercer outras atribuições relacionadas com o sector.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975