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Artigo 18.º

Vigente desde: 10/09/1975
a)Propor e adoptar medidas com vista à disciplina do transporte de acidentados, doentes e outras pessoas necessitadas de assistência, dentro de uma política de racionalização de emprego de meios terrestres e aéreos;
b)Pugnar pela elevação do nível técnico dos socorros de urgência, podendo colaborar com outras entidades na criação de uma escola de socorristas e na profissionalização dos seus diplomados, através de apoio técnico e financeiro;
c)Promover, em colaboração com outras entidades, a divulgação dos conhecimentos gerais de socorrismo, através de apoio técnico e financeiro;
d)Assegurar a colaboração com os sectores da saúde, na parte que interessa ao SNA;
e)Fomentar, em colaboração com os serviços de saúde regionais, a criação de grupos regionais para o socorro de urgência e contribuir para o estabelecimento de escalas médicas de urgência, onde as mesmas se tornem necessárias;
f)Estudar e manter actualizados, em colaboração com o respectivo departamento da Saúde e Serviço Nacional de Protecção Civil, os planos de evacuações sanitárias;
g)Contribuir para que sejam supridas as carências dos serviços de urgência hospitalares, quando tal se torne indispensável para o SNA;
h)Estudar as regras e definir critérios para a distribuição de subsídios a conceder para efeitos de aquisição ou comparticipação na compra e reparação de ambulâncias;
i)Elaborar e manter actualizado o ficheiro nacional de ambulâncias;
j)Estudar e propor medidas destinadas à tipificação das ambulâncias e do seu apetrechamento;
l)Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas e relacionadas com o sector.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975