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Artigo 2.º

Vigente desde: 10/09/1975
a)Propor e adoptar as providências necessárias para que seja assegurado, em termos eficientes, o socorro a sinistrados e doentes urgentes, nas suas fases de alerta, primeiros socorros e transporte, quer quando se trate de acidentes ocorridos na via pública ou no local de trabalho, quer nos demais casos de sinistros, intoxicações, agressões ou quaisquer outros em que se torne necessário o seu transporte para estabelecimentos hospitalares;
b)Colaborar, em acordo com os planos nacionais de protecção civil, com as entidades públicas ou com pessoas colectivas de utilidade pública na organização do sistema de alerta e serviços de primeiros socorros e transporte de doentes, elaborando o respectivo plano de acção;
c)Orientar o serviço a cargo das entidades públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública que dispõem de ambulâncias, designadamente estabelecendo zonas de respectiva actuação e expedindo instruções, às quais é devido acatamento;
d)Adoptar ou promover as medidas necessárias para que a comunicação das doenças, sinistros e acidentes e o accionamento dos meios de socorros se efectuem com a máxima urgência e em termos eficazes;
e)Promover, nos domínios da sua competência, as medidas adequadas à colaboração com os diversos sectores afins, em particular com as entidades representadas no Conselho Coordenador, afectando para tal meios e pessoal necessários;
f)Fixar as condições da prestação dos serviços a realizar pelas entidades a quem foram atribuídas as ambulâncias, ou que sejam subsidiadas pelo SNA;
g)Fomentar a instrução adequada dos socorristas através de apoio técnico e financeiro;
h)Proceder à cedência definitiva (a título gratuito, com reembolso parcial ou com reserva de propriedade) ou à cedência temporária de ambulâncias e (ou) o respectivo equipamento, que pode ser sujeita a condições expressas em contrato, às entidades que prossigam os mesmos fins do SNA;
i)Comparticipar na compra e na manutenção de ambulâncias e de material de socorrismo a adquirir por entidades com responsabilidade na prestação de socorros de urgência;
j)Estudar os tipos de ambulâncias, normalizando-os e definindo o respectivo equipamento;
l)Manter um parque privativo de ambulâncias nos termos em que se considerar necessário, para suprir deficiências de cobertura e formar uma reserva de emergência;
m)Elaborar o plano anual de actividade, com a justificação dos empreendimentos a levar a cabo e com a definição das prioridades a respeitar na sua execução, dos meios de investimento necessários e da coordenação com outras entidades;
n)Elaborar os projectos dos empreendimentos constantes do plano de acção e do plano anual de actividades e, logo que estes sejam superiormente aprovados, promover a sua execução, procedendo à abertura de concursos, à adjudicação de obras e de fornecimento, à celebração de contratos, quando for caso disso, assumindo, em regra, a direcção e fiscalização dos trabalhos respectivos;
o)Efectuar e promover inquéritos e estudos de modo a possibilitar a utilização racional dos recursos de que dispõe e melhorar a realização das suas finalidades;
p)Elaborar o orçamento anual e administrar os fundos que lhe são consignados;
q)Propor medidas legislativas ou outras consideradas recomendáveis, com vista a um eficiente desempenho das atribuições do SNA.

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Vigente desde: 10/09/1975