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Artigo 29.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -Para a preparação, aperfeiçoamento e selecção do pessoal do SNA, com categoria igual ou inferior à letra J, podem ser organizados cursos de aperfeiçoamento profissional destinados a dar aos funcionários conhecimentos relativos às matérias da sua especialidade ou com vista à sua qualificação, para efeitos de promoção.
2 -A comissão de gestão estabelecerá as condições de admissão, o programa dos cursos e a valorização a atribuir à classificação obtida a adicionar a um coeficiente a atribuir à antiguidade na categoria anterior, para efeitos de promoção.
3 -Os cursos podem ser ministrados por indivíduos estranhos ao SNA, com especial competência sobre as matérias a versar, podendo ser-lhes atribuída uma remuneração por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
4 -Os cursos podem ser realizados em outro departamento estatal ou estabelecimento oficial, mediante acordo aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 -Na falta da realização de cursos previstos no n.º 1, as promoções são feitas considerando a antiguidade e as condições exigidas no artigo 27.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975