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Artigo 28.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -A nomeação para lugares de ingresso no quadro de pessoal do SNA, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, que não seja de pessoal dirigente, obedecerá a normas a estabelecer pela comissão de gestão e a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 -Para efeito de avaliação de conhecimentos e graduação dos candidatos, a comissão de gestão nomeará um júri com um presidente, dois vogais e um secretário, este sem direito a voto.
3 -O júri poderá propor à comissão de gestão a colaboração de entidades estranhas ao SNA.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975