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Artigo 33.º

Vigente desde: 10/09/1975
1 -O saldo de gerência de cada ano transita para o ano económico seguinte.
2 -Até ao dia 30 de Novembro de cada ano deve ser apresentado aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para aprovação, o orçamento respeitante ao ano seguinte.
3 -As alterações ao orçamento realizar-se-ão por orçamentos suplementares sujeitos à aprovação dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
4 -O SNA apresentará ao Ministro da Defesa Nacional, até 30 de Abril de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência relativos ao ano anterior, para serem submetidos, no prazo legal, a julgamento do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975