Saltar para o conteudo principal

Artigo 43.º

Vigente desde: 10/09/1975
As dúvidas que surgirem na interpretação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, quando envolvam aumento de encargos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/09/1975