1 -O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, deixará de funcionar como órgão administrativo do Conselho Coordenador, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/74, de 13 de Setembro, passando tais funções a ser exercidas pelos serviços competentes do SNA.
2 -Transitoriamente e enquanto não for nomeado o presidente da comissão de gestão do SNA, a competência que lhe é atribuída nos termos do artigo 14.º é exercida pelo presidente da comissão técnica e executiva, a que se refere o n.º 4 deste artigo, que se mantém em funções.
3 -O Conselho Coordenador manter-se-á em funcionamento, com a composição constante do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 447/74, mas com a competência referida no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma, enquanto não forem designados o presidente, o vice-presidente e os representantes das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 4.º
4 -É extinta a comissão técnica e executiva criada pelo n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 447/74, de 13 de Setembro.