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Artigo 4.ºRestrições

Vigente desde: 30/10/2024
a)Zona non aedificandi (ZNA): É criada uma ZNA, correspondente a parte da anteriormente fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, que fixou a ZEP, na área que passará a integrar o conjunto a classificar.
b)Área de sensibilidade arqueológica (ASA): É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta anexa, em que quaisquer intervenções que impliquem mobilização do solo e subsolo devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos, sondagens e ou escavações, a definir em sede da intervenção proposta.
c)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i)Devem ser preservados integralmente: Devem ser preservados integralmente todos os bens imóveis localizados no conjunto a classificar.
ii)Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho: Todos os imóveis integrantes do conjunto a classificar estão sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
d)Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis: O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
e)As regras genéricas de publicidade exterior: Não são admitidos reclamos ou publicidade no conjunto a classificar; A colocação de mobiliário urbano, sinalética e outros elementos informativos não deve comprometer a integridade do conjunto a classificar, nem deve interferir na sua leitura e usufruto do espaço que o caracteriza; Não é admitida a colocação de painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações no conjunto a classificar.

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