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Artigo 5.ºZona especial de proteção

Vigente desde: 30/10/2024
1 -É alterada a zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, conforme planta constante do anexo ao presente decreto.
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a)Zona non aedificandi (ZNA): É criada uma ZNA, correspondente a parte da anteriormente fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, que fixou a ZEP, na área que a continuará a integrar.
b)Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que: São criados quatro zonamentos, conforme planta anexa: Área verde; Área habitacional; Área industrial; Área Plano de Pormenor de Tibães.
i)Podem ser objeto de obras de alteração: Na área verde: Em solo rural: Apenas é admitida a reconstrução de edificações já existentes, sem aumento das áreas de implantação ou cérceas; Os trabalhos de remodelação de terrenos, alteração da topografia, derrube de árvores e destruição do solo vivo e do coberto vegetal devem ser previamente autorizados pela administração do património cultural competente. Em solo urbano: Apenas é admitida a implantação de equipamento ou mobiliário urbano destinado a parque infantil, áreas de lazer ou desporto, desde que devidamente enquadrados do ponto de vista paisagístico. Na área habitacional: O índice de utilização máximo acima da cota de soleira é de 0,30 m2/m2. Excecionam-se os prédios com área inferior a 833 m2, para os quais é admitida uma área de construção máxima de 250 m2, contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno; É admitido o máximo de 2 pisos acima da cota de soleira; O índice de impermeabilização máximo admitido é de 55 %. Na área industrial: O índice de utilização máximo acima da cota de soleira é de 0,40 m2/m2; É admitida uma altura máxima da edificação de 6 m acima da cota de soleira; Qualquer nova edificação ou ampliação, aumento de altura das edificações existentes ou aumento da impermeabilização deve ser acompanhada pela execução de um projeto de integração paisagística previamente aprovado pela administração do património cultural competente, que preveja, nomeadamente, a plantação de cortinas arbóreas em toda a periferia da área industrial, de modo a diminuir o impacto visual relativamente ao conjunto a classificar. Na Área Plano de Pormenor de Tibães: As regras de ocupação, uso e transformação do solo estão fixadas no Plano de Pormenor objeto do Aviso n.º 22323/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2008.

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