a)Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
b)Espécime:
i)Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;
ii)No caso de um animal: para as espécies inscritas nos anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas no anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;
iii)No caso de uma planta: para as espécies inscritas no anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas nos anexos II e III, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;
c)Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;
d)Reexportação: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;
e)Introdução proveniente do mar: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marítimo fora da jurisdição de qualquer Estado;
f)Autoridade científica: uma autoridade científica nacional designada em conformidade com o artigo IX;
g)Autoridade administrativa: uma autoridade administrativa nacional designada em conformidade com o artigo IX;
h)Parte: um Estado em relação ao qual a presente Convenção entra em vigor.