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Artigo IIIRegulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I

Vigente desde: 23/07/1980
1 -Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.
2 -A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:
a)Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
b)Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
c)Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;
d)Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.
3 -A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:
4 -A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
5 -A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

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Versão 1

Vigente desde: 23/07/1980