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Artigo IVRegulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II

Vigente desde: 23/07/1980
1 - O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as disposições do presente artigo.
2 - A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;
c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
3 - Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II, bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara a inclusão dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.
4 - A importação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação.
5 - A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
6 - A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:
a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;
b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.
7 - Os certificados referidos no parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas nacionais e, quando for apropriado, às autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 23/07/1980