No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.
Artigo X — Comércio com Estados que não são Partes da Convenção
Vigente desde: 23/07/1980
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Vigente desde: 23/07/1980