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Artigo XComércio com Estados que não são Partes da Convenção

Vigente desde: 23/07/1980
No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares, concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidas para a concessão das referidas licenças e certificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/07/1980