1 -O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
2 -Posteriormente, o Secretariado convocará sessões extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.
3 -Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:
a)Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;
b)Examinar as emendas aos anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV;
c)Examinar os progressos verificados na via da restauração e da conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;
d)Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;
e)Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.
4 -Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.
5 -Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.
6 -A Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção, poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.
7 -Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores será admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias: