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Artigo XIIIMedidas internacionais

Vigente desde: 23/07/1980
1 -Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.
2 -Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente, proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.
3 -As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.

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