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Artigo XIVIncidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais

Vigente desde: 23/07/1980
1 -As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptar:
a)Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à interdição total;
b)Medidas internas limitando ou proibindo o comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam inscritas nos anexos I, II ou III.
2 -As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.
3 -As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.
4 -Um Estado parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.
5 -Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalando que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.
6 -Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução n.º 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.

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