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Artigo XXIAdesão

AlteradoVigente desde: 02/08/1988
A presente Convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/08/1988

Decreto n.º 17/88 - 1.ª Série(28/07/1988)