A presente Convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.
Artigo XXI — Adesão
AlteradoVigente desde: 02/08/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/08/1988
Decreto n.º 17/88 - 1.ª Série(28/07/1988)