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Artigo 108.ºConservação

Vigente desde: 30/10/1970
1 -Pelo menos uma vez em cada mês, salvo em casos especiais aceites pela fiscalização do Governo, deverá proceder-se à inspecção dos elevadores e à realização dos trabalhos e reparações necessários à segurança e continuidade do seu funcionamento.
2 -Pelo menos duas vezes em cada ano deverá fazer-se uma revisão pormenorizada e cuidada de todos os órgãos, incidindo em especial sobre os dispositivos de segurança, o isolamento da instalação eléctrica e as ligações à terra.
3 -Durante o tempo em que os ascensores estiverem paralisados, por avaria ou para conservação, deverão afixar-se avisos esclarecedores nas portas de patamar ou junto destas, do lado de fora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970