1 -Aos elevadores legalmente estabelecidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Ascensores e Monta-Cargas Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento sobre:
a)Encravamento das portas de patamar e dispositivo de contrôle do encravamento e do fecho das portas;
b)Avisos e instruções;
c)Conservação.
2 -Os elevadores referidos no número anterior, quando dotados de caixa aberta, deverão, ainda, ser modificados por forma a que a caixa passe a ser vedada a toda a sua altura por qualquer dos processos seguintes:
3 -Sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá dispensar o disposto no n.º 2, no todo ou em parte, quando tal se justificar.
Comentários. - 1 - As determinações do n.º 2 deste artigo têm por objectivo criar a inacessibilidade à caixa dos elevadores.