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Artigo 111.ºDisposições aplicáveis aos elevadores existentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -Aos elevadores legalmente estabelecidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Ascensores e Monta-Cargas Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento sobre:
a)Encravamento das portas de patamar e dispositivo de contrôle do encravamento e do fecho das portas;
b)Avisos e instruções;
c)Conservação.
2 -Os elevadores referidos no número anterior, quando dotados de caixa aberta, deverão, ainda, ser modificados por forma a que a caixa passe a ser vedada a toda a sua altura por qualquer dos processos seguintes:
3 -Sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá dispensar o disposto no n.º 2, no todo ou em parte, quando tal se justificar. Comentários. - 1 - As determinações do n.º 2 deste artigo têm por objectivo criar a inacessibilidade à caixa dos elevadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 16/05/1980