Na casa das máquinas existirá, por cada elevador, um livro, aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, onde conste a identificação do fabricante e da entidade responsável pela conservação, para registo de todas as revisões e trabalhos executados e respectivas datas.
Artigo 110.º — Registo da conservação
Vigente desde: 30/10/1970
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/10/1970