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Artigo 24.ºDimensões mínimas da casa das máquinas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -A casa das máquinas dos ascensores deverá ser dimensionada por forma a permitir a entrada de pessoas e o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, nomeadamente aos aparelhos eléctricos.
2 -Dentro da casa das máquinas dos ascensores não deverá a altura livre de circulação ser inferior a 1,80 m e o espaço livre em frente dos aparelhos eléctricos ser inferior a 0,75 m. Deverá, ainda, dispor-se de um espaço livre de 0,30 m para manobra dos dispositivos de movimentação manual da cabina.
3 -O disposto no n.º 1 relativamente ao acesso a todos os órgãos e no n.º 2 será aplicável à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões permitam a entrada de pessoas.
4 -Quando não for possível a entrada de pessoas na casa das máquinas dos monta-cargas, os órgãos serão instalados por forma a terem, do exterior, acesso seguro e fácil e a poderem dispor, à sua frente, de um espaço livre mínimo de 0,75 m. O espaço exterior em frente à porta da casa das máquinas deverá ser, no mínimo, de 0,60 m. Comentários. - 1 - Nas máquinas com motores de potência igual ou superior a 5,5 kW entende-se que o espaço livre de 0,30 m referido no n.º 2 se situará em face do eixo do dispositivo de movimentação manual da cabina. Nas máquinas com motores de potência inferior a 5,5 kW, aquela distância pode situar-se lateralmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970

Até: 16/05/1980