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Artigo 28.ºUtilização da casa das máquinas

Vigente desde: 30/10/1970
A casa das máquinas não poderá ser utilizada para qualquer outro fim, nem para qualquer outra instalação ou armazenamento de material estranho ao elevador, nem ainda como passagem para outro local.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/10/1970