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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/1980
1 -Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.
2 -Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.
3 -Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.
4 -Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.
5 -Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.
6 -Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.
7 -Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.
8 -Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.
9 -Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.
10 -Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.
11 -Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.
12 -Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical. Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:
a)Segundo a existência de portas na cabina: Elevadores de cabina com portas; Elevadores de cabina sem portas.
b)Segundo o tipo de suspensão: Elevadores de roda de aderência; Elevadores de tambor de enrolamento; Elevadores de cadeias de suspensão.
13 -Ferrolho. - Peça mecânica que provoca o encravamento efectivo da porta.
14 -Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.
15 -Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.
16 -Lotação nominal. - Número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado.
17 -Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.
18 -Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.
19 -Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas. Comentário. - O Regulamento, embora proiba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), específica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º).
20 -Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rotura dos órgãos de suspensão.
21 -Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas ou carga.
22 -Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar inferior.
23 -Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.
24 -Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.
25 -Roda de aderência. - Roda que, por atrito, movimenta os cabos de suspensão.
26 -Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.
27 -Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.
28 -Tambor de enrolamento. - Tambor de máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.
29 -Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
30 -Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/05/1980

Decreto Regulamentar n.º 13/80 - 1.ª Série(16/05/1980)

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/1970

Até: 16/05/1980